No contexto da Lei Geral de Proteção de Dados, como deve ser o tratamento adequado para dados pessoais que o próprio usuário disponibilizou publicamente?

O artigo 7º da LGPD apresenta as hipóteses para que ocorra o tratamento de dados pessoais. São as bases legais que, devem ser aplicadas em cada caso concreto, para que o tratamento seja realizado de maneira adequada.

Mas e aqueles dados que o próprio titular disponibiliza de maneira pública? Será que se o usuário publicar dados pessoais, em uma rede social, por exemplo, já estaria automaticamente autorizando a utilização desses dados por terceiros de uma forma livre?

Afinal, se os dados já estão divulgados publicamente, então não haveria óbice em apenas utilizá-los para outros fins, correto? Na verdade, a lógica não é bem essa.

Primeiramente, é necessário ler e interpretar o texto da lei levando em consideração os princípios que são apresentados na legislação.

Em que pese a previsão contida no §4º do artigo 7º,

(“ é dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.”)

há que se ter atenção e cuidado, justamente porque a própria redação do parágrafo faz menção aos princípios contidos na lei.

Os princípios apresentados pela LGPD possuem função orientadora, e podem auxiliar nesse tipo de debate, vez que ainda há muita especulação sobre como a lei será aplicada e interpretada, até porque a mesma ainda não está vigendo.

Esses princípios contidos na lei possuem semelhanças com os previstos na lei europeia de proteção de dados. No GDPR, estão previstos 7 princípios que asseguram os direitos dos titulares de dados pessoais, entre eles, o de limitação da finalidade. Logo, os dados pessoais devem ser coletados para finalidades específicas, explícitas e legítimas.

No caso da lei brasileira, há diversas ressalvas ao uso indiscriminado de dados pessoais que foram disponibilizados de maneira pública. O §6º do artigo 7º aduz que:

“A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.”

Além disso, o §3º do mesmo artigo já deixa claro que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa fé e o interesse público que justificarem a sua disponibilização.

Ainda, os artigos 9º e 18º da LGPD apresentam alguns dos direitos do titular dos dados pessoais. O que se pode concluir é que, independentemente dos dados terem sido informados ou disponibilizados de forma pública, há que se observar os referidos direitos do usuário. Mesmo aquelas informações públicas de usuários devem ser encaradas sob nova ótica, para que não ocorra infrações à LGPD.

Enquanto a lei brasileira não entra em vigor, é imprescindível atentar-se ao que a mesma dispõe. Observar como tem sido a aplicação da lei no continente europeu também é de grande importância, para uma noção mais acurada de como as infrações vem sendo interpretadas e suas respectivas sanções.